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Notificação extrajudicial por meio eletrônico

16/04/2012 | Por: João

A notificação extrajudicial realizada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos destina-se a dar conhecimento de forma incontestável do teor do documento levado a registro, com a garantia de recebimento pelo notificante. Formalizada por oficial portador de fé pública faz prova judicial do teor de qualquer documento, bem como do conhecimento inequívoco do notificado.

A Lei 6.015/73 exige a transcrição no Cartório de Registro de Títulos e Documentos dos instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; do penhor comum sobre coisas móveis; da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; do contrato de penhor de animais; do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, considerando facultativo o registro de quaisquer documentos, apenas para fins de conservação.

Algumas teses jurídicas sustentavam a invalidade da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em localidade diversa do domicílio do notificado, alegando que a competência territorial do tabelião se limita à circunscrição para a qual foi nomeado.

O questionamento foi recentemente solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.

Segundo a decisão, inexiste norma legal que disponha em contrário, sendo que a restrição à prática de atos fora do município diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao Cartório de Títulos e Documentos.

O entendimento adotado pelo STJ é de extrema importância para a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico, no que se refere ao princípio da territorialidade. Isto porque, a nova Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que regulamentou o serviço denominado FIDES – Entrega Certificada de Arquivos Eletrônicos, respeita o princípio da territorialidade do estado do Rio de Janeiro.

Com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial por meio eletrônico regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não encontra mais qualquer óbice legal quanto ao âmbito de sua aplicação.

O sistema FIDES possibilita o envio de comunicações com garantia de recebimento do Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro e seus afiliados. Permite ao remetente enviar notificação eletrônica através do site do Instituto de Registradores, bastando informar o endereço eletrônico, nome e endereço do destinatário.

Quando o destinatário abre o arquivo eletrônico o FIDES, atesta a data e a hora da recepção e envia imediatamente ao remetente um e-mail comunicando a entrega, informando qual o cartório de Títulos e Documentos que ficou incumbido do registro.

A certidão emitida do Cartório de Títulos e Documentos é dotada de fé pública e atesta o teor do documento enviado, bem como o recebimento pelo notificado.

O aviso legal enviado através do sistema FIDES pode ser utilizado para notificações de qualquer espécie que dependam de comprovação inequívoca de entrega, garantindo ao remetente os requisitos de certeza e segurança.

Superada a questão da territorialidade, inexiste qualquer impedimento legal de aceitação da notificação extrajudicial regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em todo o país.

Ana Amelia Menna Barreto
Advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados na área de Direito e Tecnologia.


NOTÍCIAS

O uso do crédito de ICMS de energia elétrica pelas empresas de telecomunicações 

O caso ainda não foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas a maioria dos ministros que compõem a Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que as empresas de telecomunicações podem utilizar os créditos de ICMS gerados na aquisição de energia elétrica. O julgamento do leading case foi interrompido pelo pedido de vista formulado pelo ministro Benedito Gonçalves e, até momento, não foi retomado.

A discussão se iniciou com o advento da Lei Complementar nº 102/2000, que alterou o artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996 (a chamada Lei Kandir). A Lei limitou o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS, sendo permitido somente quando a energia elétrica fosse utilizada no processo de industrialização. As empresas de telecomunicações, que se utilizam da energia elétrica para tanto, continuaram a se creditar do imposto, o que levou à Fiscalização Estadual a lavrar inúmeros autos de infração.

“Além das autuações fiscais, as empresas também ingressaram com ações para permitir a utilização do crédito do ICMS. O argumento das empresas prestadoras de serviço de telecomunicações é constitucional. O imposto não pode ser cumulativo (Art.155,§2º, I, CF), além de ser a energia elétrica insumo indispensável à prestação do serviço de telecomunicações. Sem a energia elétrica, não há a geração de sinais e, consequentemente, não há comunicação”, destaca Marília de Prince Rasi, tributarista do escritório Barros Ribeiro Advogados.

Outro argumento forte utilizado pelas empresas é que o legislador, por meio do Decreto 640/62, reconheceu que o serviço prestado por elas se equipara ao da indústria, não havendo motivos para a restrição de aproveitamento dos créditos.

Ainda não há data para que o julgamento seja retomado pelo STJ, mas se espera que seja favorável às prestadoras de serviço de telecomunicações.


NO RÁDIO

Roquete Pinto

A Rádio Roquete Pinto, no Rio de Janeiro, entrevistou Ana Amelia Menna Barreto, advogada da área de TI do escritório Barros Ribeiro Advogados, sobre o aumento da demanda da internet no Brasil.

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